Estatuto
Lei Complementar nº 050/2011, de 22 de dezembro de 2011.
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.MATEUS PALMA DE FARIAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAARAPÓ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caarapó-MS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Artigo 1º- Fica instituído, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ-MS, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de CAARAPÓ/MS, que passa a reger-se na forma desta Lei Complementar.
Artigo 2º – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ-MS tem por finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
Parágrafo Único – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ-MS será designado pela sigla PREVCAARAPÓ.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Artigo 3º – São beneficiárias do PREVCAARAPÓ as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Artigo 4º – São segurados do PREVCAARAPÓ:
I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e
II – os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º – Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º – O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
§ 3º – Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do PREVCAARAPÓ em
relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º – O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caarapó, que se afastar do
cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua
vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas
contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão,
sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao PREVCAARAPÓ,
conforme previsto no art. 15, § 1º.
§ 5º – Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com
exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o
recolhimento ao PREVCAARAPÓ, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em
comissão.
Artigo 5º – O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao
PREVCAARAPÓ nas seguintes situações:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II – quando licenciado;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo Único – O segurado do PREVCAARAPÓ, investido no mandato de
Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao
PREVCAARAPÓ, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Artigo 6º – O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Artigo 7º – A perda da condição de segurado do PREVCAARAPÓ ocorrerá
nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Artigo 8º – São beneficiários do PREVCAARAPÓ, na condição de
dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
§ 1º – A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com segurado ou segurada.
§ 3º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Artigo 9º – A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Artigo 10 – A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Artigo 11 – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º – A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º – As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º – A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 4º – A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do PREVCAARAPÓ certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
§ 5º – O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III
SECÃO I
Do Custeio
Artigo 12 – São fontes de financiamento do plano de custeio do PREVCAARAPÓ as seguintes receitas:
I – a arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II – a arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo PREVCAARAPÓ que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – a arrecadação da contribuição do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14,22% (quatorze vírgula vinte e dois por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, sendo 11% (onze por cento) patronal e 3,22% (três vírgula vinte e dois por cento) de custo suplementar;
IV – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI – os valores aportados pelo Município;
VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo Único – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Artigo 13 – O plano de custeio do PREVCAARAPÓ será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º – As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 12, III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2º – O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVCAARAPÓ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 3º – As receitas somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do PREVCAARAPÓ e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 4º – O valor da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do PREVCAARAPÓ no exercício financeiro anterior.
Artigo 14 – As disponibilidades financeiras vinculadas ao PREVCAARAPÓ serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único – Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas
em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Artigo 15 – Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 63, desta lei; e
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º – O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 33, 38, 39, 40 e 58, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8º do art. 64.
§ 2º – Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º – O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º – O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os valores devidos ao PREVCAARAPÓ durante o afastamento do servidor.
§ 5º – Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 63 desta lei.
§ 6º – Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 7º – Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Artigo 16 – Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo único do art. 17.
Artigo 17 – Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 12 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo Único – O não repasse das contribuições destinadas ao PREVCAARAPÓ no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização do INPC-IBGE, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 18 – Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao PREVCAARAPÓ.
SEÇÃO III
Do Patrimônio e das Suas Aplicações
Artigo 19 – Os saldos disponíveis do PREVCAARAPÓ deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
Parágrafo Único – Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto, deverá o Conselho Administrativo cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim os riscos.
Artigo 20 – A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei serão feitas pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.
SEÇÃO IV
Das Responsabilidades
Artigo 21 – O Prefeito Municipal e o Secretário de Administração e Finanças, serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º – O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Administrativo, o atraso no recolhimento de contribuições, em até quinze dias de vencidos.
§ 2º – O Conselho Administrativo, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, no prazo de até 30 dias de recebida a representação.
§ 3º – O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do
PREVCAARAPÓ, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
§ 4º – A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.
Artigo 22 – Os recursos alocados ao PREVCAARAPÓ, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Organização do PREVCAARAPÓ
Artigo 23 – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ/MS – PREVCAARAPÓ será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:
I – deliberativamente por um Conselho Administrativo;
II – executivo, por uma diretoria;
III – em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Os membros indicados nos incisos I, II e III deste artigo, não serão destituíveis, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
SEÇÃO II
Do Conselho Administrativo
Artigo 24 – O Conselho Administrativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ/MS – PREVCAARAPÓ será composto por 05 (cinco) servidores municipais efetivos e estáveis, como titulares e iguais números de suplentes, que possuam pelo menos 05(cinco) anos de exercício no cargo, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
I – um representante titular e um suplente do Executivo Municipal;
II – um representante titular e um suplente do Legislativo Municipal;
III – dois representantes titulares e dois suplentes dos servidores ativos, eleitos em assembléia geral;
IV – um representante dos inativos titular e um suplente, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, eleitos em assembléia.
§ 1º – O presidente será escolhido pelo Conselho em sua primeira reunião;
§ 2º – A função de Conselheiro do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, em decorrência das responsabilidades de que são investidas, sem prejuízo da remuneração funcional, será gratificada, mensalmente, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento), do valor atribuído ao cargo de provimento em comissão de Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Caarapó, a partir do 5º mês da entrada em vigor da presente Lei.
§ 3º – O Conselheiro que deixar de participar da reunião ordinária sem justificativa por escrito terá um decréscimo de 30% (trinta por cento) na sua gratificação.
§ 4º – O Conselho Administrativo terá seu regimento próprio, aprovado por resolução própria;
Artigo 25 – O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
§ 1º – As reuniões do Conselho Administrativo serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
§ 2º – Das reuniões do Conselho Administrativo serão lavradas atas em livro próprio.
Artigo 26 – Compete privativamente ao Conselho Administrativo deliberar sobre as seguintes matérias:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVCAARAPÓ;
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVCAARAPÓ;
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do PREVCAARAPÓ;
IV – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVCAARAPÓ;
V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do PREVCAARAPÓ, observada a legislação pertinente;
VIII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo PREVCAARAPÓ;
IX – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVCAARAPÓ;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao PREVCAARAPÓ;
XII – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREVCAARAPÓ, nas matérias de sua competência;
XV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do PREVCAARAPÓ;
XVI – manifestar-se em projetos de lei e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o PREVCAARAPÓ;
XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XVIII – regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios e plano de aplicação.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 27 – A diretoria executiva será composta por um colegiado de 03 (três) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis, que contem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço no município de CAARAPÓ, e que possuam, escolaridade de nível superior ou médio o Diretor Presidente e no mínimo ensino médio os demais diretores.
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Secretário e de Benefícios; e
III – Diretor Financeiro.
§ 1º – A Assembléia indicará para o cargo de Diretor Presidente 03 nomes ao Prefeito Municipal que terá a prerrogativa de escolher o Diretor Presidente.
§ 2º – A escolha dos membros previstos nos incisos II e III, será efetuada pelos segurados, mediante processo eleitoral, coordenado pelo Conselho Administrativo.
§ 3º – Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão possuir conhecimentos básicos de informática, além dos seguintes conhecimentos específicos:
I – para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade e finanças;
II – para o Diretor de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do Município de CAARAPÓ, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários e conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos.
§ 4º – A aferição dos conhecimentos básicos dos candidatos será feita mediante aplicação de avaliação, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data marcada para o pleito, devendo o resultado final da avaliação e a homologação das candidaturas serem publicados com antecedência de 10 (dez) dias da data marcada para a realização da eleição.
§ 5º – O Conselho Administrativo convocará os segurados com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria e elaborará o regulamento eleitoral, atendendo aos princípios que regem a administração pública e as disposições desta lei, adotando todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da convocação.
§ 6º – Os interessados em concorrer aos cargos da diretoria, exceto diretor presidente deverão se inscrever junto a secretaria da Comissão Eleitoral, cujos locais de inscrição e demais dados farão parte da convocação para o processo.
§ 7º – O processo de composição da diretoria será feito em eleição una, com voto ao candidato, da qual será lavrada ata circunstanciada que poderá ser examinada por qualquer servidor do município de CAARAPÓ.
§ 8º – A convocação para a realização do processo eleitoral será de competência do Conselho Administrativo, em cujo ato será nomeado a Comissão Eleitoral, que além de todos os membros do Conselho Administrativo, será integrado também por um representante da administração.
§ 9º – A comissão eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura, aplicação da avaliação previa prevista no § 4º; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados.
§ 10 – A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a competente nomeação e dará posse aos mesmos.
§ 11 – A administração dos recursos financeiros do PREVCAARAPÓ ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente.
§ 12 – A representação do PREVCAARAPÓ, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente, ou quem for seu substituto, na forma desta lei.
§ 13 – O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Secretário e de Benefícios.
§ 14 – O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios.
§ 15 – O Diretor Secretário e de Benefícios será o responsável por todo o expediente do PREVCAARAPÓ, e será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Financeiro.
§ 16 – As substituições de que tratam os parágrafos 13, 14 e 15, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado, respeitando-se o disposto neste artigo.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 28 – O Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, devendo ser servidores efetivos e estáveis, com indicação na forma abaixo, com mandato igual ao do Conselho Administrativo, devendo seus membros ser servidores municipais efetivos estáveis.
I – um representante titular e um suplente do Executivo Municipal;
II – um representante titular e um suplente do Legislativo Municipal; e
III – um representante titular e um suplente dos servidores ativos, eleito em assembléia geral.
§ 1º – Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
I – balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
II – demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
III – fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
IV – demais documentações relativas às despesas mensais.
§ 2º – O Conselho Fiscal emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
§ 3º – As irregularidades apuradas serão comunicadas de imediato ao Conselho Administrativo, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências.
§ 4º – Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhadas cópias ao Ministério Público.
SEÇÃO V
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
Artigo 29 – A função de Diretor será remunerada na seguinte forma:
§ 1º – As funções de Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Secretário e de Benefícios, que serão exercidas em caráter de dedicação acentuada e, em decorrência das responsabilidades de que são investidas, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada, mensalmente, aplicando-se o percentual de 18% (dezoito por cento), do valor atribuído ao cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Caarapó.
§ 2º – As despesas oriundas dos adicionais de que trata o parágrafo anterior, correrão por conta do PREVCAARAPÓ, através de dotações orçamentárias próprias a partir do 5º mês de entrada em vigor desta Lei.
§ 3º – Nos casos de substituição, será pago ao substituto, remuneração equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição.
Artigo 30 – O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos, permitida recondução para os mesmos cargos.
Artigo 31 – Fica assegurado o direito da liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocados à disposição do PREVCAARAPÓ, o servidor indicado para o cargo de Diretor Presidente e de mais um dos Diretores.
Parágrafo Único – Para realização das atividades fins do PREVCAARAPÓ, os servidores necessários, serão cedidos pelo Município de Caarapó/MS, com ônus para a origem.
CAPÍTULO V
Seção I
Do Plano de Benefícios
Artigo 32 – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ/MS – PREVCAARAPÓ compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-família.
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
III – Quanto aos beneficiários:
a) gratificação natalina.
Seção II
Da Aposentadoria por Invalidez
Artigo 33 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação
para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
§ 1º – A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.
§ 2º – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 64.
I – em caso de beneficio proporcional o valor deste não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado na forma do artigo 64.
§ 3º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º – Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do PREVCAARAPÓ, assinado por no mínimo dois profissionais médicos ou por médico perito do trabalho.
§ 8º – O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º – A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.
Artigo 34 – As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Artigo 35 – O Chefe do Executivo Municipal, a pedido do PREVCAARAPÓ, poderá designar dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para os benefícios previdenciários, quando estas não forem possíveis de realizar pelo Médico Perito do Trabalho do Município ou indicado pelo PREVCAARAPÓ.
Artigo 36 – O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Artigo 37 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente do PREVCAARAPÓ.
§ 1º – Verificada a cessação das causas geradoras da invalidez e a recuperação da capacidade laboral, o beneficio será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no estatuto dos servidores municipais.
§ 2º – O tempo que esteve em gozo de beneficio, será contado como tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Artigo 38 – O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 64, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
§ 1º – O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ/MS – PREVCAARAPÓ, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do beneficio, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do beneficio.
§ 2º – A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Artigo 39 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso III, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
I – Para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º – O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.
Seção V
Da Aposentadoria por Idade
Artigo 40 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo Único – O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Artigo 41 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua
última remuneração do cargo efetivo, ou seja, a remuneração de contribuição para o PREVCAARAPÓ.
§ 1º – Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º – Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º – Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Seção VII
Do Salário-Família
Artigo 42 – Será devido o salário-família, mensalmente ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos desta lei, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º – O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Artigo 43 – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de primeiro de julho de 2011, é de:
I – R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II – R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado, o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Artigo 44 – Quando pai e mãe forem segurados da PREVCAARAPÓ, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Artigo 45 – O pagamento do salário-família dependerá de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
Artigo 46 – O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Artigo 47 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Artigo 48 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;
II – da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Artigo 49 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo credor de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 8º desta Lei.
§ 2º – O valor da pensão por morte devido ao ex cônjuge credor de alimentos não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, não lhe beneficiando a faculdade da reversão da pensão prevista no artigo 55.
§ 3º – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 4º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Artigo 50 – O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 47, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVCAARAPÓ o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Artigo 51 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 48.
Artigo 52 – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do PREVCAARAPÓ, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Artigo 53 – Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
§ 1º – Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos, ficando esta restrita ao valor dos alimentos não se beneficiando do rateio em virtude de extinção da cota de qualquer dos demais dependentes se houver.
§ 2º – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aqueles verificados na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
I – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Artigo 54 – Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
I – pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
II – pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.
Artigo 55 – Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Artigo 56 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º – O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º – O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento do benefício pelos dependentes habilitados.
§ 4º – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVCAARAPÓ pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Seção X
Do Abono Anual
Artigo 57 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pago pelo PREVCAARAPÓ.
Parágrafo Único – O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVCAARAPÓ, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VI
Das Regras de Transição
Artigo 58 – Ao segurado do PREVCAARAPÓ que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 64, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do art. 39, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º – O segurado professor, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º – As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com disposto no art. 66.
§ 4º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 38.
Artigo 59 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 58, o segurado do PREVCAARAPÓ que tiver ingressado no serviço público na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 39, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único – Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Artigo 60 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 39 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 58 e 59 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas
autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 48, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo Único – Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 59, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Artigo 61 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Artigo 62 – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do PREVCAARAPÓ, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 61, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VII
Do Abono de Permanência
Artigo 63 – O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 39, 58, 59 e 60 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38.
§ 1º – O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 61, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º – O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º – O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Artigo 64 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 33, 38, 39, 40 e 58 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º – Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º – Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º – As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 66.
§ 9º – Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10 – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 48, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11 – A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12 – Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Artigo 65 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 33, 38, 39, 40, 47 e 58 serão reajustados anualmente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme índice de correção publicado anualmente pelo governo federal.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Artigo 66 – É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 63.
Parágrafo Único – O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 64, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Artigo 67 – Ressalvado o disposto no art. 38, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Artigo 68 – A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Artigo 69 – Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVCAARAPÓ é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Artigo 70 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Artigo 71 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do PREVCAARAPÓ.
Artigo 72 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVCAARAPÓ, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Artigo 73 – O direito de revisão do beneficio, em especial quanto a modalidade a que fez jus a concessão, prescreve em cinco anos, valendo em caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade mais vantajosa.
Artigo 74 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§1º – O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I – ausência, na forma da lei civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§3º – O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Artigo 75 – Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I – a contribuição prevista no inciso I e II do art. 12;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo PREVCAARAPÓ;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Artigo 76 – Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nas hipóteses dos art. 47 e 56, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Artigo 76 – Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo PREVCAARAPÓ, ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigo 39, 40, 58, 59 e 60, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Artigo 77 – Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Artigo 78 – É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Artigo 79 – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CAPÍTULO X
Dos Registros Financeiro e Contábil
Artigo 80 – A gestão patrimonial e financeira do PREVCAARAPÓ, bem como sua escrituração contábil, obedecerá às normas de contabilidade específicas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial a Lei nº 4.320/64.
Parágrafo Único – A escrituração contábil do PREVCAARAPÓ será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Artigo 81 – O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
I – Demonstrativo Previdenciário do PREVCAARAPÓ;
II – Comprovante mensal do repasse ao PREVCAARAPÓ das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos incisos I, II e III do art. 12; e
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do PREVCAARAPÓ.
Artigo 82 – Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º – Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º – Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPITULO XI
Da Justificação Administrativa
Artigo 83 – Mediante justificação administrativa processada perante o PREVCAARAPÓ, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão comprovação na esfera judicial.
Parágrafo Único – Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
Artigo 84 – A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Artigo 85 – Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
Artigo 86 – A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 87 – A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerado eficaz.
CAPITULO XII
Dos Recursos
Artigo 88 – Das decisões originárias do PREVCAARAPÓ, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem recursos para o Conselho Administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único – Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
Artigo 89 – As decisões do Conselho Administrativo serão consideradas última instância administrativa.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 90 – Somente os membros da diretoria e dos conselhos do PREVCAARAPÓ que, a serviço, se afastarem do Município de Caarapó/MS, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, farão jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos mesmos valores estabelecidos para os Secretários Municipais, respeitados o limite da taxa de administração.
Artigo 91 – O chefe do poder executivo, ouvido o Conselho Administrativo, aprovará a regulamentação, que se fizer necessária da presente lei, num prazo de 30 dias após sua vigência, ou do encaminhamento da solicitação.
Artigo 92 – O sistema de Previdência criado pela presente lei, sujeitar-se-á às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
Artigo 93 – O PREVCAARAPÓ goza em toda sua plenitude, inclusive no que se referem a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.
Artigo 94 – O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Administrativo e a Diretoria do PREVCAARAPÓ.
Artigo 95 – O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do PREVCAARAPÓ relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Artigo 96 – O Município poderá por lei específica de ação do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º – Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo PREVCAARAPÓ, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Artigo 97 – Na hipótese de extinção do PREVCAARAPÓ, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Artigo 98 – Nenhum benefício do PREVCAARAPÓ será criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Artigo 99 – A partir da data de entrada em vigor da presente Lei, todos os benefícios previdenciários cabíveis aos servidores titulares de cargos efetivos do município de CAARAPÓ, serão concedidos com observância, das disposições aqui tratadas, e por ser específica supera qualquer outra em contrário.
Artigo 100 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado o proceder a inclusão de programas orçamentários, que se fizerem necessários, na Lei Municipal n° 983/2009 – PPA, de 29 de dezembro de 2009 e na Lei Municipal n° 1057/2011 – LDO, de 08 de julho de 2011.
Artigo 101 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posterior à sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caarapó, em 22 de dezembro de 2011.
MATEUS PALMA DE FARIAS
Prefeito Municipal